Suscinto artigo do Dr. José Amélio Ucha Ribeiro Filho, sobre um tema importante, que se aflora em tempos de corrida política, a se ver eleições municipais em todo país. O tema e Liberdade de Expressão e Anonimato, leiam e prestem bem atenção, qualquer tipo de anonimato é prática ilícita, passível de sanções judiciais, quando ferir honra, decoro e até integridade psíquica da vítima.
A liberdade de expressão é consagrada na Carta Magna de 1988. Tal concessão é dada principalmente aos livres pensadores, críticos e à imprensa. Ao mesmo tempo, a Constituição veda o anonimato. Aliás, o anonimato é uma covardia, que deve ser punido e rechaçado pelas Instituições, sobretudo o Judiciário.
O anonimato na imprensa,
então, é o pior de todo anonimato, em virtude de sua propagação e divulgação aos
leitores ou à comuna. Se bem que imprensa que se preze, séria, incorruptível e
sobretudo idônea, não contém material escrito de forma anônima. Cito o exemplo
dos jornais Zero Hora e Correio do Povo; das revistas Veja e Isto É, e grupos
poderosos de rádio e televisão como Rede Globo e Grupo Bandeirantes.
Imprensa que tem compromisso
com o leitor, com o cidadão, não usa artifícios "peçonhentos", por publicações
anônimas, ou comentários postados com nomes fictícios.
Todas as iniciativas que
visem garantir as liberdades e direitos fundamentais devem ser estimuladas e
apoiadas, porém o anonimato deve ser punido moralmente, socialmente e
juridicamente.
Da CF/88 temos os seguintes
dispositivos:
Art. 5º. Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
IV - é livre a manifestação
do pensamento, sendo vedado o anonimato.
IX - é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença.
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.
Art. 220. A manifestação do
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 1º. Nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no
artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º. É vedada toda e
qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Ainda que a intenção seja
proteger a liberdade de expressão, garantida pelo art 5º, IV, da Constituição
Fedral, é vedado pelo mesmo inciso, em sua parte final,
o anonimato, e isto não por que o Estado queira saber
exatamente quem diz o que, pelo contrário, o que se pretende é apenas evitar os
abusos que se pode fazer através dele.
Como bem dito pelo Juiz de
Direito Jorge Araújo, “Ou seja, não se assegura uma liberdade a quem não assume
suas opiniões. Até porque o exercício desta liberdade implica determinados ônus
como, por exemplo, responder por eventuais injúrias ou difamações, que não
seriam assegurados por esta liberdade.”
E tais preceitos vem sendo
aplicados todo o dia pelo Judiciário, punindo autores covardes que agem no
anonimato.
Tenho fé que, com o tempo,
todos descobrirão que é bem melhor assinar com nome e sobrenome verdadeiros,
porque assim tem mais valor o que se escreve.
Isso evitará demandas
judiciais, além de trazer honra e idoneidade ao autor da
matéria.
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